Cientistas médicos, estudiosos no assunto, conceituam Anencefalia como “um defeito congênito decorrente do mau fechamento do tubo neural ocasionado entre o 23 e 28 dias de gestação. Trata-se, portanto, de um problema da embriogênese que ocorre muito precocemente na gestação, causado por interações complexas entre fatores genéticos e ambientais (DIAS & PARTINGTON, 2004). No Brasil a incidência é de cerca de 18 casos para cada 10.000 nascidos vivos (PINOTTI, 2004). O prognóstico de uma criança nascida a termo é de manutenção de batimentos cardíacos por poucas horas e, no máximo, alguns dias.
A maioria defende a tese de que o feto anencefálico é um feto morto, segundo o conceito de morte neurológica. Esse feto, mesmo que levado a termo, não terá nem um segundo de consciência, não poderá sentir dor, ver, ouvir — em resumo, não poderá experimentar sensações. É, portanto, um feto morto porque não há potencialidade de se tornar uma pessoa, não há possibilidade de consciência devido à ausência de córtex cerebral”.(por scielo.br)
Alguns profissionais da área ainda acreditam que esse seja um fator de risco para a gestante uma vez que pode acumular líquido aminiótico dentro do útero, fazendo com que ele não se contraia corretamente e cause hemorragia durante o parto.

Já a Morte Encefálica, para o Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM 1.480/97), se dá quando forem verificados os seguintes aspectos:
Art. 4º. Os parâmetros clínicos a serem observados para constatação de morte encefálica são: coma aperceptivo com ausência de atividade motora supra-espinal e apnéia.
Art. 5º. Os intervalos mínimos entre as duas avaliações clínicas necessárias para a caracterização da morte encefálica serão definidos por faixa etária, conforme abaixo especificado:
- a) de 7 dias a 2 meses incompletos – 48 horas;
b) de 2 meses a 1 ano incompleto – 24 horas;
c) de 1 ano a 2 anos incompletos – 12 horas;
d) acima de 2 anos – 6 horas.
Art. 6º. Os exames complementares a serem observados para constatação de morte encefálica deverão demonstrar de forma inequívoca:
- a) ausência de atividade elétrica cerebral ou,
- b) ausência de atividade metabólica cerebral ou,
- c) ausência de perfusão sangüínea cerebral.
Art. 7º. Os exames complementares serão utilizados por faixa etária, conforme abaixo especificado:
- a) acima de 2 anos – um dos exames citados no Art. 6º, alíneas “a’’, “b’’ e “c’’;
- b) de 1 a 2 anos incompletos: um dos exames citados no Art. 6º, alíneas “a”, “b’’ e “c’’. Quando optar-se por eletroencefalograma, serão necessários 2 exames com intervalo de 12 horas entre um e outro;
- c) de 2 meses a 1 anos incompleto – 2 eletroencefalogramas com intervalo de 24 horas entre um e outro;
- d) de 7 dias a 2 meses incompletos – 2 eletroencefalogramas com intervalo de 48 horas entre um e outro.
A Resolução em questão, foi elaborada com o intuito de definir, de uma forma legal e em consonância com a lei, quem estaria apto a doar orgãos e tecidos (Lei 9.434/97) – a declaração de morte encefálica (Cerebral) tem que se dar nos moldes estabelecidos na referida Resolução; só assim poderá ser permitida a retirada para posterior transplante.
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