Segundo contam historiadores, os povos pré-colombianos (os que aqui viviam antes de Colombo) foram chamados de índios porque, até então, acreditava-se ter chegado às Índias e não a um novo continente.
Christovão Colombo, navegador e explorador Italiano-Genovês, contratado pela Espanha para chegar às Índias, por intermédio de uma rota distinta da que os italianos estavam acostumados acabou se deparando com novas terras, e novos povos, em 12 de outubro 1492.
Apesar de notar diferenças no modo de ser e se portar desses povos ele os chamou de índios “acreditando” ter chegado às Índias; todavia, encontrava-se em continente Americano e não tardou em descobrir; entretanto, mesmo assim ficaram sendo chamados de índios, esses e todos os outros que posteriormente seriam avistados pelo navegador, comandante militar e explorador Português Pedro Alves Cabral em 22 de abril de 1500.
É por isso que não há como questionar acerca de quem pertenceria, verdadeiramente, essas terras. Lamentavelmente, desde o “descobrimento”, seus verdadeiros donos vem sendo esbulhados, expulsos e mortos pela posse e propriedade do que sempre lhes pertenceu.
Felizmente, nos últimos anos, uma “pequena” justiça foi feita e eles estão retomando a posse de grande parte delas, das que tradicionalmente ocupavam! O fato é que se fossem reaver tudo que perderam com a “invasão” do “homem branco” não restaria nada – essa seria a verdadeira justiça!
Hoje, 30 anos após elaboração da Constituição de 1988, muitos povos indígenas (algumas etnías) já conseguiram a demarcação e definitiva homologação de suas terras, com essa pequena justiça, integrantes que viviam nas cidades puderam retornar a vida nas aldeias (etnicidade).
Os que ainda lutam pela demarcação, amparados na CRFB/88, artigo 231, “caput” e os parágrafos 1º ao 6º, também estão retornando para poder, juntos aos que lá vivem, assegurar seus territórios – infelizmente isso toma tempo, provoca conflitos com os fazendeiros, atuais ocupantes, e pode até ocasionar mortes de ambos os lados. O “homem branco”, por um lado, acreditando que as terras são suas porque um dia ganhou do governo para colonizar ou comprou de outrem; de outro está os povos indígenas que sempre foram os donos querendo voltar a viver nelas – exemplo disso são os povos Guarani-Kaiowá no Sul do Mato Grosso do sul.
Para encerrar esse pequeno texto, veja como a Constituição atual, Título VIII, Capítulo VIII tratou o “problema” das terras indígenas:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. |
§ 1º – São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. |
§ 2º – As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. |
§ 3º – O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. |
§ 4º – As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
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