Os pombinhos já não andam juntos.
O amor minguou!
A chama apagou!
O desejo não reina mais!
É o fim!

Acabou a relação, o afeto, o interesse em coisas em comum; não resta mais nada a não ser que cada um siga seu rumo, sua vida.
No entanto, muitos imaginam que a coisa não é tão fácil e começam a ver gigantes onde, de fato, não existe!
Desta feita, é comum alguém adentrar ao escritório de um advogado e questionar:
– Quero e divorciar. Perco algum direito se eu sair de casa, Doutor?
É bom esclarecer que o Código Civil Brasileiro de 2002 é bem específico neste quesito ao pontuar no seu artigo 1.573, IV, que você pode sim sair de casa, sem que isso configure abandono do lar; por outro lado, só seria configurado o tal abandono, se passasse mais de um ano de efetiva ausência.
Veja o que diz a lei:
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I – adultério;
II – tentativa de morte;
III – sevícia ou injúria grave;
IV – abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V – condenação por crime infamante;
VI – conduta desonrosa.Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
Com absoluto amparo legal, após a tão almejada saída do lar, procure imediatamente os préstimos de um advogado ou defensor público para que o profissional ingresse com o pedido de divórcio e a partilha dos bens; sempre, e obviamente, observando o regime de casamento.
Os demais temas serão apreciados pelo magistrado que irá conduzir o feito, cumprindo a este definir a guarda dos filhos menores (se tiver), pensão alimentícia (se couber), regime de visitação e demais quesitos que julgar pertinentes ao caso concreto.
É bom que você fique tranquilo neste aspecto, pois o afastamento do lar não determina a guarda dos menores nem tampouco retira direitos da partilha dos bens adquiridos durante o casamento.

Ademais, não havendo filhos menores nem bens a partilhar poderá procurar um Advogado e resolver a demanda extrajudicialmente. Muna-se de todos os documentos – estando ambos os cônjuges de acordo com o divórcio, sequer será necessário a assistência de 2 (dois) profissionais do Direito, um já basta!
Nesta breve e momentânea vida, o ‘melhor direito’ a ser perseguido é que você seja e esteja feliz!
—————————————————————————————-
Por Fátima Burégio (Advogada em Recife e região Metropolitana – visitem seu blog e página do JusBrasil, ela espera por você lá com muito mais de Direito – o contato também pode ser visto em um dos endereços linkados acima – ah, e veja também o Canal Youtube da ADV citada
Colaboração mínima e Edição Elane F. Souza (Também Advogada, não atuante, Autora deste Blog e articulista no JusBrasil). Também estamos no Youtube aqui
Obs.: as imagens já estão com créditos