Sim, você pode e deve pedir remarcação, mesmo que não esteja previsto no Edital!
Mas, como assim, o Edital não é o documento oficial (o que rege o concurso), valendo apenas o que está escrito nele?

- Pois é, no entanto, em julgamento, RECENTE, do Supremo (STF) houve Repercussão Geral e o tema passou a ser válido para todos os casos semelhantes, que porventura chegarem à Justiça.
Trata-se do Recurso Extraordinário (RE) 1058333: em voto o Ministro Luiz Fux destacou que, diversamente do alegado pelo Estado do Paraná, a decisão do TJ-PR não afrontou o princípio da isonomia entre os candidatos, mas apenas garantiu o direito de pessoa com condições peculiares que necessitava de cuidados especiais. “Por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar, a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada. Em razão deste amparo constitucional específico, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de malferir os princípios da isonomia e da razoabilidade”, afirmou.
Para ele, o não reconhecimento desse direito da mulher compromete a autoestima social e a estigmatiza. “O efeito catalizador dessa exclusão é facilmente vislumbrável em uma sociedade marcada pela competitividade. As mulheres têm dificuldade em se inserir no mercado de trabalho e a galgar postos profissionais de maior prestígio e remuneração. Por consequência, acirra-se a desigualdade econômica, que por si só é motivo de exclusão social”, disse Fux.
Como o referido tema do recurso teve a repercussão geral reconhecida, a decisão majoritária tomada na quarta-feira de 21 de novembro de 2018, pelo STF deverá ser aplicada pelas demais instâncias em casos semelhantes. Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.
Durante a votação houve uma única divergência e foi do Ministro Marco Aurélio, que considerou o seguinte fator: “…ao contrário das doenças graves que impedem um candidato de participar das etapas do concurso, a gravidez, na maioria das vezes, é um projeto da família, não sendo compatível com a inscrição em concurso para policial militar”!
Em outras palavras: decida mulher, se quer ser polícia ou mãe de família – as duas coisas ao mesmo tempo não dá! Foi dessa forma que o voto do Ministro M. Aurélio repercutiu em mim!
E repercutiu muito porque durante anos foi sonho ser policial, mas por vários motivos não deu certo (e nunca foi por causa de gravidez); se fosse por isso, naquela época, eu teria virado o mundo ao avesso!
É intolerável ler certas decisões (certos votos) e ficar imune; sem discorrer sobre o assunto. Essa decisão e Repercussão Geral do caso tardou mas chegou – feliz demais por isso!
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Mesmo sabendo que já não me ‘abarca”, desta feita pela idade; tampouco, tenho preparo para passar em um exame físico da Polícia Federal, PRF ou PC, sem falar que também estou no limite para as citadas instituições, e o sonho felizmente acabou (me encontrei em outra área), estou radiante pela decisão que agora será Repercussão Geral!
Portanto, queridas, vocês que são jovenzinhas e desejam a carreira militar ou policial civil (CORRAM), o tempo urge; a idade passa, a forma física também e ainda existe a ‘coisa’ de ser mãe que agora, felizmente, tá tranquilo; por outro lado, bebês requerem atenção e cuidado que, quase sempre, são as mães a dar (e tem que dar)!
Todavia, não é um empecilho para exercer o ofício militar ou civil. Você que passou, ficou grávida; ou mesmo estando em tempos de inscrição, não deixe de fazer; quando chegar a hora da prova física e ainda estiver gestante ou acabado de gerar o filho, peça prorrogação (peça uma nova data – se gerou, mas está de dieta, o médico atestará suas condições físicas; só ele poderá dizer quando você estará pronta para o teste.
Teve o pedido negado pelo ente Estatal ou pela Organizadora do Concurso? Vá a Justiça; não deixe passar essa chance que pode ser única – nem todos tem o privilégio de chegar a fase física! A organizadora do concurso ou a Academia que te espere ou te matricule em uma das próximas turmas.
Por Elane F. de Souza – Advogada, articulista em seus blogs e administradora da PG Diário de Conteúdo Jurídico no facebook e Instagran (DCJ).
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Texto fonte: Portal STF.JUS